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CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
I - O presente Código contém as normas éticas
que devem ser seguidas pelos médicos no exercício da profissão, independentemente
da função ou cargo que ocupem.
II - As organizações de prestação de serviços
médicos estão sujeitas às normas deste Código.
III - Para o exercício da Medicina impõe-se a
inscrição no Conselho Regional do respectivo Estado, Território ou Distrito
Federal.
IV
- A fim de garantir o acatamento e cabal execução deste Código, cabe ao médico
comunicar ao Conselho Regional de Medicina, com discrição e fundamento, fatos
de que tenha conhecimento e que caracterizem possível infrigência do presente
Código e das Normas que regulam o exercício da Medicina.
V - A fiscalização do cumprimento das normas
estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos de Medicina, das
Comissões de Ética, das autoridades da área de Saúde e dos médicos em
geral.
VI - Os infratores do presente Código
sujeitar-se-ão às penas disciplinares previstas em lei.
Capítulo I - Princípios Fundamentais
Art. 1° - A Medicina é uma profissão a serviço
da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação
de qualquer natureza.
Art. 2° - O alvo de toda a atenção do médico é
a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e
o melhor de sua capacidade profissional.
Art. 3° - A fim de que possa exercer a Medicina com
honra e dignidade, o médico deve ser boas condições de trabalho e ser
remunerado de forma justa.
Art. 4° - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo
perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da
profissão.
Art. 5° - O médico deve aprimorar continuamente seus
conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente.
Art. 6° - O médico deve guardar absoluto respeito
pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará
seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do
ser humano, ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e
integridade.
Art. 7° - O médico deve exercer a profissão com
ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele
não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando
sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente.
Art. 8° - O médico não pode, em qualquer
circunstância, ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade
profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam
prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.
Art. 9° - A Medicina não pode , em qualquer
circunstância, ou de qualquer forma, ser exercida como comércio.
Art. 10° - O trabalho do médico não pode ser
explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou
religiosa.
Art. 11° - O médico deve manter sigilo
quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento no
desempenho de suas funções. O Mesmo se aplica ao trabalho em empresas, exceto
nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do
trabalhador ou da comunidade.
Art. 12° - O médico deve buscar a melhor adequação
do trabalho ao ser humano e a eliminação ou controle dos riscos inerentes ao
trabalho.
Art. 13° - O médico deve denunciar às
autoridades competentes quaisquer formas de poluição ou deterioração do meio
ambiente, prejudiciais à saúde e à vida.
Art. 14° - O médico deve empenhar-se para melhorar
as condições de saúde e os padrões dos serviços médicos e assumir sua parcela
de responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária
e à legislação referente à saúde.
Art. 15° - Deve o médico ser solidário com os
movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração condigna,
seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético profissional
da Medicina e seu aprimoramento técnico.
Art. 16° - Nenhuma disposição estatutária ou
regimental de hospital, ou instituição pública, ou privada poderá limitar a
escolha, por parte do médico, dos meios a serem postos em prática para o
estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em
benefício do paciente.
Art. 17° - O médico investido em função de direção
tem o dever de assegurar as condições mínimas para o desempenho
ético-profissional da Medicina.
Art. 18° - As relações do médico com os demais
profissionais em exercício na área de saúde devem basear-se no respeito
mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o
interesse e o bem-estar do paciente.
Art. 19° - O médico deve ter, para com os colegas,
respeito, consideração e solidariedade, sem, todavia, eximir-se de denunciar
atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética da
instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao
Conselho Regional de Medicina.
Capítulo II -
Direitos do Médico
É direito do médico:
Art. 20 - Exercer a Medicina sem ser discriminado
por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor opção sexual, idade,
condição social, opinião política, ou de qualquer outra natureza.
Art. 21 - Indicar o procedimento adequado ao
paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as
normas legais vigentes no País.
Art. 22 - Apontar falhas nos regulamentos e normas
das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas do exercício da
profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos
órgãos competentes e, obrigatoriamente, à Comissão de Ética e ao Conselho
Regional de Medicina de sua jurisdição.
Art. 23 - Recusar-se a exercer sua profissão em
instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas
ou possam prejudicar o paciente.
Art. 24 - Suspender suas atividades, individual ou
coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não
oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o remunerar
condignamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo
comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 25 - Internar e assistir seus pacientes em
hospitais privados com ou sem caráter filantrópico, ainda que não faça parte do
seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas da instituição.
Art. 26 - Requerer desagravo público ao Conselho
Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.
Art. 27 - Dedicar ao paciente, quando trabalhar com
relação de emprego, o tempo que sua experiência e capacidade profissional
recomendarem para o desempenho de sua atividade, evitando que o acúmulo de
encargos ou de consultas prejudique o paciente.
Art. 28 - Recusar a realização de atos médicos que,
embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.
Capítulo III - Responsabilidade Profissional
É vedado ao médico
Art. 29 - Praticar atos profissionais danosos ao
paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou
negligência.
Art. 30 - Delegar à outros profissionais atos ou
atribuições exclusivos da profissão médica.
Art. 31 - Deixar de assumir responsabilidade sobre
procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários
médicos tenham assistido o paciente.
Art. 32 - Isentar-se de responsabilidade de qualquer
ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido
solicitado ou consentido pelo paciente ou seu responsável legal.
Art. 33 - Assumir responsabilidade por ato médico
que não praticou ou do qual não participou efetivamente.
Art. 34 - Atribuir seus insucessos a terceiros e a
circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente
comprovado.
Art. 35 - Deixar de atender em setores de urgência e
emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, colocando em risco a vida de
pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.
Art. 36 - Afastar-se de suas atividades
profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do
atendimento de seus pacientes em estado grave.
Art. 37 - Deixar de comparecer a plantão em horário
preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por motivo
de força maior.
Art. 38 - Acumpliciar-se com os que exercem
ilegalmente a Medicina, ou com profissionais ou instituições médicas que
pratiquem atos ilícitos.
Art. 39 - Receitar ou atestar de forma secreta ou
ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários, laudos,
atestados ou quaisquer outros documentos médicos.
Art. 40 - Deixar de esclarecer o trabalhador sobre
condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato
aos responsáveis, às autoridades e ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 41 - Deixar de esclarecer o paciente sobre as
determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença.
Art. 42 - Praticar ou indicar atos médicos
desnecessários ou proibidos pela legislação do País.
Art. 43 - Descumprir legislação específica nos casos
de transplantes de órgãos ou tecidos, esterilização, fecundação artificial e
abortamento.
Art. 44 - Deixar de colaborar com as autoridades
sanitárias ou infringir a legislação pertinente.
Art. 45 - Deixar de cumprir, sem justificativa, as
normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às
suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo
determinado.
Capítulo IV - Direitos Humanos
É vedado ao médico:
Art. 46 - Efetuar qualquer procedimento médico sem o
esclarecimento e consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal,
salvo iminente perigo de vida.
Art. 47 - Discriminar o ser humano de qualquer forma
ou sob qualquer pretexto.
Art. 48 - Exercer sua autoridade de maneira a limitar
o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu
bem-estar.
Art. 49 - Participar da prática de tortura ou de
outras formas de procedimento degradantes, desumanas ou cruéis, ser conivente
com tais práticas ou não as denunciar quando delas tiver conhecimento.
Art. 50 - Fornecer meios, instrumentos, substâncias
ou conhecimentos que facilitem a prática de tortura ou outras formas de
procedimentos degradantes, desumanas ou cruéis, em relação à pessoa.
Art. 51 - Alimentar compulsoriamente qualquer pessoa
em greve de fome que for considerada capaz, física e mentalmente, de fazer
juízo perfeito das possíveis conseqüências de sua atitude. Em tais casos, deve
o médico fazê-la ciente das prováveis complicações do jejum prolongado e, na
hipótese de perigo de vida iminente, tratá-la.
Art. 52 - Usar qualquer processo que possa alterar a
personalidade ou a consciência da pessoa, com a finalidade de diminuir sua
resistência física ou mental em investigação policial ou de qualquer outra
natureza.
Art. 53 - Desrespeitar o interesse e a integridade
de paciente, ao exercer a profissão em qualquer instituição na qual o mesmo
esteja recolhido independentemente da própria vontade.
Parágrafo Único: Ocorrendo quaisquer atos
lesivos à personalidade e à saúde física ou psíquica dos pacientes a
ele confiados, o médico está obrigado a denunciar o fato à autoridade
competente e ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 54 - Fornecer meio, instrumento, substância,
conhecimentos ou participar, de qualquer maneira, na execução de pena de morte.
Art.
55 - Usar da profissão para corromper os costumes, cometer ou favorecer crime.
Capítulo V - Relação com
Pacientes e Familiares
É vedado ao médico:
Art. 56 - Desrespeitar o direito do paciente de decidir
livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em
caso de iminente perigo de vida.
Art. 57 - Deixar de utilizar todos os meios
disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente.
Art. 58 - Deixar de atender paciente que procure
seus cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro médico
ou serviço médico em condições de fazê-lo.
Art. 59 - Deixar de informar ao paciente o
diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a
comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a
comunicação ser feita ao seu responsável legal.
Art. 60 - Exagerar a gravidade do diagnóstico ou
prognóstico, ou complicar a terapêutica, ou exceder-se no número de visitas,
consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos.
Art. 61 - Abandonar paciente sob seus cuidados.
§ 1° - Ocorrendo fatos que, a seu critério,
prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho
profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que
comunique previamente ao paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da
continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao
médico que lhe suceder.
§ 2° - Salvo por justa causa, comunicada ao paciente
ou ao a seus familiares, o médico não pode abandonar o paciente por ser este
portador de moléstia crônica ou incurável, mas deve continuar a assisti-lo
ainda que apenas para mitigar o sofrimento físico ou psíquico.
Art. 62 - Prescrever tratamento ou outros
procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência e impossibilidade
comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente cessado o
impedimento.
Art. 63 - Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa
sob seus cuidados profissionais.
Art. 64 - Opor-se à realização de conferência
médica solicitada pelo paciente ou seu responsável legal.
Art. 65 - Aproveitar-se de situações decorrentes da
relação médico/paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou
política.
Art. 66 - Utilizar, em qualquer caso, meios
destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu
responsável legal.
Art. 67 - Desrespeitar o direito do paciente de
decidir livremente sobre o método contraceptivo ou conceptivo, devendo o médico
sempre esclarecer sobre a indicação, a segurança, a reversibilidade e o risco
de cada método.
Art. 68 - Praticar fecundação artificial sem que os
participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o
procedimento.
Art. 69 - Deixar de elaborar prontuário médico para
cada paciente.
Art. 70 - Negar ao paciente acesso a seu prontuário
médico, ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações
necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o
paciente ou para terceiros.
Art. 71 - Deixar de fornecer laudo médico ao
paciente, quando do encaminhamento ou transferência para fins de continuidade
do tratamento, ou na alta, se solicitado.
Capítulo VI - Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos
É vedado ao médico:
Art. 72 - Participar do processo de diagnóstico da
morte ou da decisão de suspensão dos meios artificiais de prolongamento da vida
de possível doador, quando pertencente à equipe de transplante.
Art. 73 - Deixar, em caso de transplante, de
explicar ao doador ou seu responsável legal, e ao receptor, ou seu responsável
legal, em termos compreensíveis, os riscos de exames, cirurgias ou outros
procedimentos.
Art. 74 - Retirar órgão de doador vivo, quando interdito
ou incapaz, mesmo com autorização de seu responsável legal.
Art. 75 - Participar direta ou indiretamente da
comercialização de órgãos ou tecidos humanos.
É vedado ao médico:
Art. 76 - Servir-se de sua posição hierárquica para
impedir, por motivo econômico, político, ideológico ou qualquer outro, que
médico utilize as instalações e demais recursos da instituição sob sua direção,
particularmente quando se trate da única existente no local.
Art. 77 - Assumir emprego, cargo ou função,
sucedendo a médico demitido ou afastado em represália a atitude de defesa de
movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste Código.
Art. 78 - Posicionar-se contrariamente a movimentos
legítimos da categoria médica, com a finalidade de obter vantagens.
Art. 79 - Acobertar erro ou conduta antiética de
médico.
Art. 80 - Praticar concorrência desleal com outro
médico.
Art. 81 - Alterar prescrição ou tratamento de
paciente, determinado por outro médico, mesmo quando investido em função de
chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível conveniência para o paciente,
devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.
Art. 82 - Deixar de encaminhar de volta ao médico
assistente o paciente que lhe foi enviado para procedimento especializado,
devendo, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no
período em que se responsabilizou pelo paciente.
Art. 83 - Deixar de fornecer a outro médico
informações sobre o quadro clínico do paciente, desde que autorizado por este
ou seu responsável legal.
Art. 84 - Deixar de informar ao substituto o quadro
clínico dos pacientes sob sua responsabilidade, ao ser substituído no final do
turno de trabalho.
Art. 85 - Utilizar-se de sua posição hierárquica
para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos.
Capítulo VIII - Remuneração Profissional
É vedado ao médico:
Art. 86 - Receber remuneração pela prestação de
serviços profissionais a preços vis ou extorsivos, inclusive de convênios.
Art. 87 - Remunerar ou receber comissão ou vantagens
por paciente encaminhado ou recebido, ou por serviços não efetivamente
prestados.
Art. 88 - Permitir a inclusão de nomes de
profissionais que não participaram do ato médico, para efeito de cobrança de
honorários.
Art. 89 - Deixar de se conduzir com moderação na
fixação de seus honorários, devendo considerar as limitações econômicas do
paciente, as circunstâncias do atendimento e a prática local.
Art. 90 - Deixar de ajustar previamente com o
paciente o custo provável dos procedimentos propostos, quando solicitado.
Art. 91 - Firmar qualquer contrato de assistência
médica que subordine os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do
paciente.
Art. 92 - Explorar o trabalho médico como
proprietário, sócio ou dirigente de empresas ou instituições prestadoras de
serviços médicos, bem como auferir lucro sobre o trabalho de outro médico,
isoladamente ou em equipe.
Art. 93 - Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer
meio, para clínica particular ou instituições de qualquer natureza, paciente
que tenha atendido em virtude de sua função em instituições públicas.
Art. 94 - Utilizar-se de instituições públicas para
execução de procedimentos médicos em pacientes de sua clínica privada, como
forma de obter vantagens pessoais.
Art. 95 - Cobrar honorários de paciente assistido em
instituição que se destina à prestação de serviços públicos; ou receber
remuneração de paciente como complemento de salário ou de honorários.
Art. 96 - Reduzir, quando em função de direção ou
chefia, a remuneração devida ao médico, utilizando-se de descontos a título de
taxa de administração ou quaisquer outros artifícios.
Art. 97 - Reter, a qualquer pretexto, remuneração de
médicos e outros profissionais.
Art. 98 - Exercer a profissão com interação ou
dependência de farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer
organização destinada à fabricação, manipulação ou comercialização de
produto de prescrição médica de qualquer natureza, exceto quando se tratar de
exercício da Medicina do Trabalho.
Art. 99 - Exercer simultaneamente a Medicina e a
Farmácia, bem como obter vantagem pela comercialização de medicamentos, órteses
ou próteses, cuja compra decorra da influência direta em virtude da sua
atividade profissional.
Art. 100 - Deixar de apresentar, separadamente, seus
honorários quando no atendimento ao paciente participarem outros profissionais.
Art. 101 - Oferecer seus serviços profissionais como
prêmio em concurso de qualquer natureza.
É vedado ao médico:
Art. 102 - Revelar fato de que tenha conhecimento em
virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou
autorização expressa do paciente.
Parágrafo único: Permanece essa proibição: a)
Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente tenha falecido.
b) Quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese, o médico comparecerá
perante a autoridade e declarará seu impedimento.
Art. 103 - Revelar segredo profissional referente a
paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde
que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus
próprios meios para solucioná-lo, salvo quando a não revelação possa acarretar
danos ao paciente.
Art. 104 - Fazer referência a casos clínicos
identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou
na divulgação de assuntos médicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e
em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou outras
publicações leigas.
Art. 105 - Revelar informações confidenciais obtidas
quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes
de empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos
empregados ou da comunidade.
Art. 106 - Prestar a empresas seguradoras qualquer
informação sobre as circunstâncias da morte de paciente seu, além daquelas
contidas no próprio atestado de óbito, salvo por expressa autorização do
responsável legal ou sucessor.
Art. 107 - Deixar de orientar seus auxiliares e de
zelar para que respeitem o segredo profissional a que estão obrigados por lei.
Art. 108 - Facilitar manuseio e conhecimento dos
prontuários, papeletas e demais folhas de observações médicas sujeitas ao
segredo profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso.
Art. 109 - Deixar de guardar o segredo profissional
na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.
É vedado ao médico:
Art. 110 - Fornecer atestado sem ter praticado o ato
profissional que o justifique, ou que não corresponda à verdade.
Art. 111 - Utilizar-se do ato de atestar como forma
de angariar clientela.
Art. 112 - Deixar de atestar atos executados no
exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável
legal.
Parágrafo único: O atestado médico é parte
integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento direito
inquestionável do paciente, não importando em qualquer majoração de honorários.
Art. 113 - Utilizar-se de formulários de
instituições públicas para atestar fatos verificados em clínica privada.
Art. 114 - Atestar óbito quando não o tenha
verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente,
salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto, ou
em caso de necropsia e verificação médico-legal.
Art. 115 - Deixar de atestar óbito de paciente
ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte
violenta.
Art. 116 - Expedir boletim médico falso ou
tendencioso.
Art. 117 - Elaborar ou divulgar boletim médico que
revele o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem a expressa autorização do
paciente ou de seu responsável legal.
É vedado ao médico:
Art. 118 - Deixar de atuar com absoluta isenção
quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os
limites das suas atribuições e competência.
Art. 119 - Assinar laudos periciais ou de
verificação médico legal, quando não o tenha realizado, ou participado
pessoalmente do exame.
Art. 120 - Ser perito de paciente seu, de pessoa de
sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir
em seu trabalho.
Art. 121 - Intervir, quando em função de auditor ou
perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em
presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.
É vedado ao médico:
Art. 122 - Participar de qualquer tipo de
experiência no ser humano com fins bélicos, políticos, raciais ou eugênicos.
Art. 123 - Realizar pesquisa em ser humano, sem que
este tenha dado consentimento por escrito, após devidamente esclarecido sobre a
natureza e conseqüências da pesquisa.
Parágrafo único: Caso o paciente não tenha
condições de dar seu livre consentimento, a pesquisa somente poderá ser
realizada, em seu próprio benefício, após expressa autorização de seu
responsável legal.
Art. 124 - Usar experimentalmente qualquer tipo de
terapêutica, ainda não liberada para uso no País, sem a devida autorização
dos órgãos competentes e sem consentimento do paciente ou de seu responsável
legal, devidamente informados da situação e das possíveis conseqüências.
Art. 125 - Promover pesquisa médica na comunidade
sem o conhecimento dessa coletividade e sem que o objetivo seja a proteção da
saúde pública, respeitadas as características locais.
Art. 126 - Obter vantagens pessoais, ter qualquer
interesse comercial ou renunciar à sua independência profissional em
relação a financiadores de pesquisa médica da qual participe.
Art. 127 - Realizar pesquisa médica em ser humano
sem submeter o protocolo à aprovação e ao comportamento de comissão isenta
de qualquer dependência em relação ao pesquisador.
Art. 128 - Realizar pesquisa médica em voluntários,
sadios ou não, que tenham direta ou indiretamente dependência ou subordinação
relativamente ao pesquisador.
Art. 129 - Executar ou participar de pesquisa médica
em que haja necessidade de suspender ou deixar de usar terapêutica consagrada
e, com isso, prejudicar o paciente.
Art. 130 - Realizar experiências com novos
tratamentos clínicos ou cirúrgicos em paciente com afecção incurável ou
terminal sem que haja esperança razoável de utilidade para o mesmo, não lhe
impondo sofrimentos adicionais.
Capítulo XIII
- Publicidade e Trabalhos Científicos
É vedado ao médico:
Art. 131 - Permitir que sua participação na
divulgação de assuntos médicos, em qualquer veículo de comunicação de massa,
deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da
coletividade.
Art. 132 - Divulgar informação sobre o assunto
médico de forma sensacionalista, promocional, ou de conteúdo inverídico.
Art. 133 - Divulgar, fora do meio científico,
processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente
reconhecido por órgão competente.
Art. 134 - Dar consulta, diagnóstico ou prescrição
por intermédio de qualquer veículo de comunicação de massa.
Art. 135 - Anunciar títulos científicos que não
possa comprovar ou especialidade para a qual não esteja qualificado.
Art. 136 - Participar de anúncios de empresas
comerciais de qualquer natureza, valendo-se de sua profissão.
Art. 137 - Publicar em seu nome trabalho científico
do qual não tenha participado: atribuir-se autoria exclusiva de trabalho
realizado por seus subordinados ou outros profissionais, mesmo quando
executados sob sua orientação.
Art. 138 - Utilizar-se, sem referência ao autor ou
sem a sua autorização expressa, de dados, informações ou opiniões ainda não
publicados.
Art. 139 - Apresentar como originais quaisquer
idéias, descobertas ou ilustrações que na realidade não o sejam.
Art. 140 - Falsear dados estatísticos ou deturpar
sua interpretação científica.
Art. 141 - O médico portador de doença incapacitante
para o exercício da Medicina, apurada pelo Conselho Regional de Medicina em
procedimento administrativo com perícia médica, terá seu registro suspenso
enquanto perdurar sua incapacidade.
Art. 142 - O médico está obrigado a acatar e
respeitar os Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de
Medicina.
Art. 143 - O Conselho Federal de Medicina, ouvidos
os Conselhos Regionais de Medicina e a categoria médica, promoverá a revisão e
a atualização do presente Código, quando necessárias.
Art. 144 - As omissões deste Código serão sanadas
pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 145 - O presente Código entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Código de Ética ("DOU", de 11/01/65), o Código Brasileiro de Deontologia Médica (Resolução CFM n° 1.154 de 13/04/84) e demais disposições em contrário.