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PERGUNTAS
FREQÜENTES:
Direitos Previdenciários
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Doenças do trabalho, também chamadas mesopatias, são aquelas que não têm no trabalho sua
causa única ou exclusiva. A doença resulta de condições especiais em que o
trabalho é executado (pneumopatias, tuberculoses, bronquites, sinusites,
etc.). As condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra
da resistência orgânica fazendo eclodir ou agravar a doença.
Doenças profissionais ou tecnopatias
- Têm no trabalho a sua causa única, eficiente por sua própria natureza, ou
seja, a insalubridade. São doenças típicas de algumas atividades (silicose,
leucopenia, tenossinovites, tendinites etc).
Em seu conceito devem estar presentes
a subtaneidade da causa e o resultado imediato, ao contrário das doenças que
possuem progressividade e mediatidade do resultado. Por exemplo: acidente na
operação de uma máquina, amputação de um membro durante operação de
equipamento, óbito decorrente do desempenho de suas atividades profissionais,
etc.
Manter o ambiente de trabalho seguro e saudável é responsabilidade do empregador e deve contar com a colaboração dos empregados.
Todos têm sua parcela de responsabilidade. O empregado
quando não utiliza o e.p.i., o patrão por não fornecer treinamento ou
equipamento de segurança (e.p.i.), o médico do trabalho da empresa ao não
afastar o empregado da função que lhe causou lesões ou não emitir a C.A.T., o
S.E.S.M.T, as autoridades públicas e outros.
Ocorrido o acidente ou se houver suspeita de doença ocupacional, isto é, a presença de sinais e/ou sintomas de doenças relacionadas ao trabalho, o empregado deve passar por uma avaliação médica em serviço público ou privado. Essa avaliação deve ser baseada em exame clínico que leve em conta a história ocupacional do trabalhador e, quando justificado, em exames complementares. Explique detalhadamente o que você sente e como é o seu trabalho. O médico deve acompanhar a evolução de cada caso. Deve ser emitida a C.A.T. , mesmo em caso de suspeita, para que o segurado seja avaliado pela perícia médica do INSS.
Em casos de acidentes ou doenças
ocupacionais, mesmo em caso de suspeita ou ainda que não ocorra afastamento, é
obrigatório o preenchimento da C.A.T. (Comunicação de Acidente
de Trabalho). Se a empresa se recusar a emitir a C.A.T., isso
pode ser feito pelo médico que o assistiu, por qualquer autoridade pública,
pelo sindicato (ou a ADVT / APLER) ou pelo próprio trabalhador. Portando a C.A.T. e o relatório
médico emitido pelo médico assistente, o empregado deverá ser encaminhado a um
posto de atendimento do INSS, para agendamento da perícia médica.
Sem esse procedimento ficam seriamente prejudicados
os direitos do trabalhador que posteriormente terá muitas dificuldades de
provar o acontecido e ficando sujeito à demissão.
Afastamento do Trabalho?
Havendo caracterização de doença ocupacional e incapacidade para o trabalho, o empregado será afastado pelo e INSS e receberá auxílio-doença acidentário do INSS, a partir do 16º dia de afastamento. Os primeiros 15 dias são cobertos pela empresa.
Obs: Hoje em dia a caracterização de incapacidade é muito difícil pelos critérios do INSS, o empregado deve estar munido de todos
Esse auxílio é conhecido popularmente como "seguro". É um benefício mensal, em dinheiro, que corresponde a 91% do salário-de-benefício do trabalhador. Esse salário é a média aritmética simples dos 36 últimos salários imediatamente anteriores ao afastamento da atividade. O auxílio-doença acidentário será pago pelo INSS até alta definitiva ou aposentadoria, respeitado o limite do valor do salário-de-benefício.
A alta da perícia médica do INSS resultaria no retorno gradual do trabalhador à sua função original, com acompanhamento do serviço médico ou SESMT - serviço especializado de segurança e medicina do trabalho (onde houver). Mas o que normalmente acontece é o retorno às mesmas condições de trabalho o que causa agravamento do quadro de saúde do empregado, isto quando não ocorre a demissão do empregado em seguida ao retorno. Por isto, esteja em contato com a ADVT/APLER para que sejam tomadas as necessárias a fim de evitar que isto aconteça e se acontecer para que sejam tomadas imediatamente as necessárias providências visando ao amparo e a reintegração do empregado.
Havendo restrição (da volta do trabalhador a mesma função), o INSS encaminhará o empregado para readaptação a outra função, com acompanhamento do setor de recursos humanos da empresa. Deverá ser promovido estágio de readaptação funcional em atividade compatível do com a capacidade de trabalho do empregado.
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Se após a consolidação das lesões decorrentes de qualquer natureza resultar se com ela que reduza sua capacidade funcional, o trabalhador fará jus ao recebimento, como indenização, do benefício denominado auxílio-acidente, pago pelo INSS. Esse auxílio mensal será pago até a aposentadoria (lei n. 9.528, de dezembro/97) e corresponde a 50% do salário-de-benefício do segurado, sendo pago a partir da alta médica.
Obs: O auxílio de natureza vitalícia foi extinto a partir de janeiro de 1998, sem prejuízo dos direitos adquiridos até dezembro de 1997.
Aposentadoria por Invalidez Acidentária
Se no final do tratamento, o INSS entender que, em razão da seqüela, o trabalhador não tem condição de exercer qualquer trabalho, é concedida a aposentadoria por invalidez acidentária, que corresponde a 100 % do salário de benefício.
O empregado
afastado pro auxílio doença acidentário (B-91) terá estabilidade de um ano após
sua alta pela perícia médica do INSS.
Última revisão em: 24/06/2002